DECRETO Nº 48570 1º fevereiro 2023 Dispõe sobre o Comitê Gestor da Politica Estadual Cultura Viva MG

Rede Mineira de Pontos de Cultura 07/02/2023 12:57 Rede Mineira dos Pontos de Cultura

DECRETO Nº 48.570, DE 2023

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva - Comitê Gestor da PECV, instância de articulação, pactuação e deliberação da Política Estadual de Cultura Viva, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 40 da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018.

Art. 2º O Comitê Gestor da PECV tem a seguinte composição:

I - quatro membros representantes do Estado, indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

II - três membros representantes da sociedade civil, indicados pelo Fórum Estadual dos Pontos de Cultura;

III - um membro representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Estadual de Política Cultural - Consec.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor da PECV serão designados por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º Cada membro representante do Comitê Gestor da PECV terá um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º A Secretaria Executiva do Consec, exercida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult, nos termos do § 4º do art. 23 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, prestará o apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Comitê Gestor da PECV.

§ 4º O Comitê Gestor da PECV se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação da Secretaria Executiva do Consec por solicitação do Coordenador do Comitê.

§ 5º A participação como membro representante do Comitê Gestor da PECV será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor da PECV:

I - apoiar a Secult, enquanto instância de articulação, pactuação e deliberação, na elaboração, na construção de estratégias, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento da Política Estadual de Cultura Viva;

II - elaborar proposta de Plano Setorial de Cultura Viva em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, sob coordenação da Secult e em articulação com o Consec;

III - aprovar as autodeclarações de que trata o art. 45 da Lei nº 22.944, de 2018;

IV - definir os critérios, procedimentos e períodos para autodeclaração, assim como a inclusão e permanência de grupos no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, nos termos do art. 47 da Lei nº 22.944, de 2018;

V - designar comissão julgadora paritária, nos termos do art. 48 da Lei nº 22.944, de 2018;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o inciso VI disporá sobre o funcionamento do Comitê Gestor da PECV e será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Turismo e Cultura.

Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor da PECV será exercida por um dos membros indicados pelo Fórum Estadual dos Pontos de Cultura, de que trata o inciso II do art. 2º, mediante eleição no âmbito do Comitê.

Art. 5º As deliberações do Comitê Gestor da PECV deverão ser tomadas por maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do Comitê Gestor da PECV serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secult.

Art. 6º As reuniões e deliberações do Comitê Gestor da PECV poderão ser realizadas de forma remota.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO 

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