Instrumento jurídico que estabelece a parceria entre governo (a União, os estados, o Distrito Federal ou municípios) e o Ponto de Cultura com apoio financeiro. Substitui os convênios e inaugura uma nova etapa e um novo modelo de financiamento e prestação de contas.
Plataforma on-line de mapeamento e adesão à Política Nacional de Cultura Viva. A “rede social” dos Pontos de Cultura. Base de dados integrada pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura.
Marco histórico na evolução das políticas culturais, a Lei 13.018/2014, conhecida como Lei Cultura Viva, de autoria da Deputada Jandira Feghali, é a primeira política nacional criada após a institucionalização do Sistema Nacional de Cultura (PEC 416/2005 – art. 2016-A) e do Plano Nacional de Cultura (Lei 12.343/2010). A Lei transforma o Programa Cultura Viva e os Pontos de Cultura em Política de Estado, garantido sua continuidade e permanência. Articula a parceria da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a sociedade civil. Tem como objetivo consolidar-se como uma política eminentemente de base comunitária do Sistema Nacional de Cultura, possibilitando o amplo exercício dos direitos culturais pelo conjunto da população brasileira, e explorando as potencialidades da cultura como eixo transversal do desenvolvimento social e econômico sustentável.
Em Minas Gerais, a Lei 22944, de 15 de janeiro de 2018, instituiu o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva. Durante a elaboração, representantes da Rede Mineira participaram ativamente, garantido as definições do Capítulo IV que trata especificamente sobre a Política de Cultura Viva.
Desse modo, no estado está estabelecida a legislação que garante o acompanhamento aos Pontos de Cultura e institui o Comitê Gestor. O Comitê é responsável por acompanhar a execução da Política.
O destaque deste capítulo do Sistema Estadual de Cultura é a finalidade dos Pontos de Cultura, como parceiros na execução das políticas culturais na perspectiva antropológica e social. Conforme o Art. 42, os Pontos devem:
“II – potencializar iniciativas culturais desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas de Minas Gerais e do Brasil;
V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
VII – promover a diversidade cultural mineira e brasileira, garantindo diálogos interculturais;
VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios;
X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
XI – promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas redes com a educação;
XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;
XIV – fomentar as economias solidária e criativa;
XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares.”
De acordo com a Lei Estadual 22944, de 15 de janeiro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva, os Pontos de Cultura são:
“Art. 41 – (...) grupos e coletivos que desenvolvem ações culturais continuadas nas comunidades territoriais ou temáticas em que estão inseridos, sejam grupos ou coletivos juridicamente constituídos como entidades não governamentais sem fins lucrativos, sejam grupos ou coletivos informais não constituídos juridicamente que não tenham finalidades lucrativas.”
De acordo com a Lei Estadual 22944, de 15 de janeiro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva, os Pontões de Cultura são:
“Art. 43 – (...) os espaços culturais, as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os centros de cultura destinados à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura, os quais poderão agrupar-se em âmbito estadual ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.”
A CNPdC têm como objetivo geral garantir o fortalecimento dos Pontos de Cultura em todo o território brasileiro, sendo instância permanente de atuação e representação político-cultural, identificação de demandas e elaboração de propostas para o desenvolvimento de políticas públicas e de ações culturais no país. O grupo, que se articula por meio da Rede Nacional de Pontos de Cultura, é um movimento autônomo que cobra do Estado e, ao mesmo tempo, contribui com ele, abrindo canais de diálogo para avançar nas políticas públicas, com destaque para a Política Nacional de Cultura Viva, Mais Cultura e Sistema Nacional de Cultura.
Tem como objetivo garantir o fortalecimento dos Pontos de Cultura em Minas Gerais. É a instância permanente de atuação e representação político-cultural, identificação de demandas e elaboração de propostas para o desenvolvimento de políticas públicas e de ações culturais relativas aos Pontos de Cultura. Reúne-se regularmente e dialoga com os órgãos governamentais em favor da Rede de Pontos de Cultura. A Comissão é autônoma e eleita no Fórum Mineiro de Pontos de Cultura. Mantém diálogo com o Conselho Estadual de Política Cultural para promover a Política de Cultura Viva.
É uma instituição prevista no Sistema Estadual de Cultura, conforme o Art. 47, “ O Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva definirá os critérios, os procedimentos e os períodos para autodeclaração e inclusão de novos grupos no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, assim como para sua permanência, mediante publicação de resolução no diário oficial do Estado e demais meios de divulgação disponíveis”. Além disso, o Comitê deve receber da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo um relatório anual com as informações sobre a gestão da Política de Cultura Viva.
A primeira representação da sociedade civil para a formação do Comitê foi eleita no Fórum Mineiro dos Pontos de Cultura, em 2019. Leia mais aqui.
Instância colegiada e representativa da Rede de Pontos e Pontões de Cultura inscritos no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, de caráter deliberativo, no âmbito da sociedade civil participante da Política Nacional de Cultura Viva, instituído por iniciativa dos Pontos e Pontões de Cultura e realizado com apoio da gestão pública, integrado por instâncias de caráter territorial – em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal, municipal ou regional –, de caráter temático e/ou identitário, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública e compartilhada da Política Nacional de Cultura Viva, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação da PNCV.
É a instância colegiada e representativa da rede de Pontos e Pontões de Cultura, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa destes e realizada com apoio da administração pública, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da Política Estadual de Cultura Viva, bem como eleger representantes para o Comissão Estadual de Pontos de Cultura e para o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva.
Em Minas Gerais, ocorreram oito Fóruns entre os anos de 2007 e 2019.
Encontro periódico de Pontos, Pontões, gestores públicos, representações dos segmentos beneficiários da Política Nacional Cultura Viva e instituições e entidades parceiras, podendo contemplar etapas de caráter territorial – em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal, municipal regional –, de caráter temático ou identitário;